Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010356-07.2025.8.16.0083 Recurso: 0010356-07.2025.8.16.0083 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): SIDIMAR MARTINS DA CUNHA Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para comprovar a ocorrência do feriado local, ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal, por meio de Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de mov. 13.1). Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). Todavia, a parte devidamente intimada, permaneceu inerte (decurso de prazo de mov. 17.1), o que implica reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão. Ainda, nesse sentido: "Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário intempestivo. Ausência de comprovação da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. É intempestivo o recurso extraordinário interposto fora do prazo fixado nos arts. 183, 219, 994, VII, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC /2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC /2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1558400 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025) Deste modo, inadmito o recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-78
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