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Processo:
0010356-07.2025.8.16.0083
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0010356-07.2025.8.16.0083

Recurso: 0010356-07.2025.8.16.0083 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): SIDIMAR MARTINS DA CUNHA
Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para comprovar a ocorrência do feriado local, ou a determinação de suspensão do prazo no
Tribunal, por meio de Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico,
na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo
Civil (despacho de mov. 13.1).
Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a
intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n.
2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no
AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025,
DJEN de 24/6/2025.).
Todavia, a parte devidamente intimada, permaneceu inerte (decurso de prazo de mov. 17.1), o
que implica reconhecer a intempestividade do recurso, falha que conduz a sua inadmissão.
Ainda, nesse sentido:
"Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Agravo interno em recurso
extraordinário com agravo. Recurso extraordinário intempestivo. Ausência
de comprovação da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção do expediente forense. I. Caso em exame 1. Agravo interno
contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com
agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de
improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III.
Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos
aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos
seus próprios fundamentos. 4. É intempestivo o recurso extraordinário
interposto fora do prazo fixado nos arts. 183, 219, 994, VII, e 1.003, § 5º,
do Código de Processo Civil. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003,
§ 6º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC
/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC
/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que
se nega provimento.
(ARE 1558400 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s
/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
Deste modo, inadmito o recurso.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-78